Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 704/2022-PLENO

1. Processo nº:8393/2022
    1.1. Anexo(s)12624/2019, 10316/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 10316/2021.
3. Embargante(s):MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICA A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. PROVIMENTO NEGADO. CONHECIMENTO. 

          

11. Decisão:

11.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 8393/2022, que tratam de Embargos de Declaração interpostos pela senhora Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito – TO e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno, exarado nos autos de Recurso Ordinário nº 10316/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas concedeu provimento parcial, mantendo a irregularidade das contas, do exercício de 2019. 

11.2. Considerando que não houve obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na decisão embargada.

11.3. Considerando os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas.

11.4. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 57, da Lei 1.284/2001, c/c art. 240 e 241 do Regimento Interno, em:

I - Conhecer os presentes Embargos de Declaração interpostos pela senhora Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito – TO e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno, exarado nos autos de Recurso Ordinário nº 10316/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas concedeu provimento parcial, mantendo a irregularidade das contas, do exercício de 2019. 

II - No mérito, negar provimento aos Embargos Declaratórios, por não restar configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, mantendo-se inalterado o Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno.

III - Determinar à Secretaria – Geral das Sessões, que cientifique os embargantes do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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